Os FIP-IEs (fundos de investimento em participações em infraestrutura) são veículos de investimento constituídos sob a forma de condomínio fechado, sendo uma comunhão de recursos destinados à aquisição de ações, bônus de subscrição, debêntures, conversíveis ou não em ações, ou outros títulos de emissão de sociedades anônimas, de capital aberto ou fechado, desde que permitidos pela regulamentação da CVM sobre fundos de investimento em participações, que desenvolvam novos projetos de infraestrutura no território nacional, nos setores de energia, transporte, água e saneamento básico, irrigação e outras áreas tidas como prioritárias pelo Poder Executivo Federal, e conforme previstas na conforme Lei nº 12.431.
Preparamos um resumo das principais características de um FIP de Infraestrutura. Clique aqui para acessá-lo!
O Fundo tem por objetivo proporcionar aos seus cotistas a valorização do capital investido no longo prazo, preponderantemente por meio da aquisição de ações, bônus de subscrição, debêntures, simples ou conversíveis, ou outros títulos e valores mobiliários conversíveis ou permutáveis em ações, emitidos por companhias, de capital aberto ou fechado, ou cotas de fundos de investimento em participações que invistam nos valores mobiliários aqui mencionados, que invistam, nos termos da Lei nº 11.478, no setor de energia, especialmente no segmento de geração ou transmissão de energia elétrica, participando do processo decisório da companhia investida, com influência na definição de sua política estratégica e na sua gestão.
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Os FiP-IEs são instrumentos de investimento destinado a investidores qualificados.
As cotas do Pátria Infraestrutura Energia Core Renda são negociadas no mercado de balcão organizado (Cetip), com intermediação da XP Investimentos. Para adquiri-las no mercado secundário, entre em contato com seu assessor de investimentos XP.
O investimento mínimo no PIER é de um lote de cotas, portanto basta checar o valor de face vigente e quantas cotas compõem o lote padrão para saber qual o aporte mínimo para se começar a investir no Fundo. Lembrando que FIP-IEs são destinados somente a investidores qualificados.
O PIER tem um prazo de duração de 99 anos, contado da data da primeira integralização de Cotas do Fundo, observado que, caso não ocorra o registro e a listagem das Cotas A em ambiente de bolsa da B3 até final do 5º (quinto) ano após a data da primeira integralização das Cotas, o Fundo entrará em processo de liquidação antecipada, conforme Regulamento do Fundo.
Não haverá resgate de Cotas, a não ser por ocasião do término do Prazo de Duração e da liquidação do Fundo, observado que as Cotas Amortizáveis podem ser integralmente amortizadas e canceladas anteriormente ao término do Prazo de Duração, na forma do Regulamento.
Um cotista que não tenha mais interesse em permanecer no Fundo e queira se desfazer do seu investimento deve vender suas cotas no mercado secundário.
O PIER pode investir em ações, bônus de subscrição, debêntures, simples ou conversíveis, ou outros títulos e valores mobiliários conversíveis ou permutáveis em ações, emitidos por companhias, de capital aberto ou fechado, ou cotas de fundos de investimento em participações que invistam nos valores mobiliários aqui mencionados, que invistam, nos termos da Lei nº 11.478, no setor de energia, especialmente no segmento de geração ou transmissão de energia elétrica, participando do processo decisório da companhia investida, com influência na definição de sua política estratégica e na sua gestão.
Não. Até 100% do Patrimônio Líquido do Fundo poderá ser investido em uma única companhia investida.
Os rendimentos do Fundo são majoritariamente provenientes da receita dos ativos. Poderá haver também alguma receita financeira associada à aplicação do caixa do Fundo.
Os principais custos para o cotista do Fundo estão relacionados à remuneração dos prestadores de serviços do Fundo, descritos aqui.
Os FIP-IEs são instrumentos de investimento destinado a investidores qualificados, inclusive para negociações no mercado secundário.
Não. Os repasses serão realizados aos cotistas titulares nas datas pré-definidas, e perde-se o benefício do repasse quando as cotas passam a negociar ex-repasse de dividendo.
Sim, desde que observados os requisitos previstos em lei e no regulamento do Fundo. Os investidores pessoas físicas são isentos do IR sobre os rendimentos auferidos por ocasião de resgate e amortização de Cotas, bem como no caso de liquidação do Fundo. Além disso, os ganhos auferidos na alienação de Cotas são tributados à alíquota zero em operações realizadas em bolsa ou fora de bolsa, conforme lei 11.478. Leia o Prospecto e o Regulamento do Fundo para mais informações.
- Cotista Pessoa Física: isentas do IR sobre os rendimentos auferidos por ocasião de resgate e amortização de Cotas, bem como no caso de liquidação do Fundo. Além disso, os ganhos auferidos na alienação de Cotas são tributados à alíquota zero em operações realizadas em bolsa ou fora de bolsa.
- Cotista Pessoa Jurídica: tributadas pelo IR sob a sistemática de ganhos líquidos à alíquota de 15% no caso de ganhos de capital auferidos na alienação de Cotas, nas operações realizadas dentro ou fora de bolsa. As distribuições pelo Fundo realizadas na forma de amortização ou resgate de cotas se sujeitam ao IRRF à alíquota de 15%. Em qualquer caso, as perdas incorridas com as operações realizadas por pessoas jurídicas residentes no País não serão dedutíveis da apuração do lucro real.
- Cotistas INR: aos Cotistas que invistam nos mercados financeiro e de capitais brasileiros por meio da Resolução CMN n.º 4.373, de 29 de setembro de 2014 (“Cotistas INR”) é aplicável tratamento tributário específico determinado em função de residirem ou não em país ou jurisdição tributação favorecida, conforme listadas na Instrução Normativa nº 1.037, de 4 de junho de 2010 (“JTF”).
- Cotistas INR não residentes em JTF: ( i) os rendimentos auferidos por ocasião de resgate, amortização e liquidação do Fundo ficam sujeitos à incidência do IRRF à alíquota de 15%; (ii) os ganhos auferidos na alienação de Cotas são isentos do IRRF em operações realizadas em bolsa ou fora de bolsa.
- IOF/Câmbio: as operações de câmbio para ingressos e remessas de recursos, inclusive aquelas realizadas por meio de operações simultâneas de câmbio, conduzidas por Cotistas INR, independentemente da jurisdição de residência, desde que vinculadas às aplicações no Fundo, estão sujeitas atualmente ao IOF (“IOF/Câmbio”) à alíquota zero. Em qualquer caso, a alíquota do IOF/Câmbio pode ser majorada a qualquer tempo por ato do Poder Executivo, até o percentual de 25%, relativamente a transações ocorridas após este eventual aumento.
- IOF/Títulos: o IOF/Títulos incidente sobre as negociações de Cotas, quando se tratar do mercado primário, fica sujeito à alíquota de 1% ao dia sobre o valor do resgate, limitado ao rendimento da operação, em função do prazo, conforme tabela anexa do Decreto nº 6.306, sendo o limite igual a zero a pós 30 dias. Contudo, e m qualquer caso, a alíquota do IOF/Títulos pode ser majorada a qualquer tempo, por ato do Poder Executivo, até o percentual de 1,5% ao dia, relativamente a transações ocorridas após este eventual aumento.
O Gestor fará uma gestão de caixa ativa do Fundo, com vistas a amortizações de Cotas ou distribuições mensais aos Cotistas, de forma a manter a homogeneidade e periodicidade na amortização de Cotas ou distribuição de recursos, conforme aplicável, observadas as características das Companhias Investidas e a fase de cada uma delas, as regras de enquadramento da carteira do Fundo e observado o Parágrafo 1º abaixo. Após a dedução de encargos e despesas presentes e futuras, o Fundo, a exclusivo critério do Gestor, poderá reinvestir recursos observada a política de investimentos prevista neste Regulamento ou distribuir aos Cotistas ou efetuar amortizações de Cotas com valores relativos a:
- desinvestimentos das Companhias Investidas ou Ativos Financeiros;
- dividendos, juros sobre capital próprio, reembolso de proventos decorrentes de empréstimos de valores mobiliários ou outros valores pagos ao Fundo com relação a títulos e valores mobiliários constantes da carteira do Fundo;
- ou quaisquer outras receitas, de qualquer natureza, eventualmente recebidas pelo Fundo em decorrência dos investimentos parte de sua carteira.
Os encargos anuais do Fundo deverão ser considerados para fins de realização de amortizações, de forma a manter fluxo de caixa para fazer frente a tais despesas durante todo o exercício social.
O pagamento das amortizações de Cotas do Fundo será efetuado pelo Administrador, conforme orientação do Gestor, observado que os valores recebidos pelo Fundo na forma do inciso ii. do caput também poderão ser pagos diretamente aos Cotistas.
Sempre que for decidida uma amortização ou distribuição aos Cotistas, na forma descrita acima, o Administrador deverá informar os Cotistas mediante aviso aos Cotistas a ser divulgado após o fechamento do pregão de negociação das Cotas na B3. Farão jus a tal amortização ou distribuição os Cotistas titulares de Cotas no fechamento do referido pregão, para pagamento conforme os procedimentos abaixo descritos.
A amortização ou distribuição abrangerá todas as Cotas, mediante rateio das quantias a serem distribuídas pelo número de Cotas emitidas e integralizadas.
O pagamento de quaisquer valores devidos aos Cotistas será feito (i) no âmbito da B3, observados os prazos e procedimentos operacionais da B3, caso as Cotas estejam depositadas na B3; ou (ii) em conta corrente de titularidade do Cotista, caso as Cotas não se encontrarem depositadas na central depositária da B3.
- Pela prestação dos serviços prestados pelo Administrador, e dos serviços de gestão, prestados pelo Gestor, será devida pelo Fundo a remuneração global equivalente a:
- Para as Cotas A: 1,5% ao ano, com desconto de 0,20% ao ano, nos primeiros 24 meses do Fundo, a partir da data da primeira integralização de Cotas A, sobre o maior valor entre (i) o Patrimônio Líquido do Fundo e (ii) caso as Cotas A sejam admitidas à negociação em ambiente de bolsa, o Valor de Mercado calculado com base na média diária da cotação de fechamento das Cotas A no mês anterior ao do pagamento da remuneração; e
- Para as Cotas B: a partir da data da primeira integralização de Cotas B, o percentual ao ano sobre o Patrimônio Líquido do Fundo, determinado conforme abaixo:
Patrimônio Líquido do Fundo | Percentual da Remuneração Global |
Até R$ 600.000.000,00 | 0,1030% |
Igual ou maior a R$ 600.000.000,00 e até R$ 1.000.000.000,00 | 0,0815% |
Igual ou maior a R$ 1.000.000.000,00 | 0,0065% |
A Taxa de Administração será calculada diariamente com base no Patrimônio Líquido do dia anterior ou no Valor de Mercado calculado com base na média diária da cotação de fechamento das Cotas no mês anterior ao do pagamento da remuneração, conforme aplicável, à base de 1/252 por Dia Útil, sendo apropriada mensalmente como despesa do Fundo.
A Taxa de Administração será paga no 5º Dia Útil do mês subsequente ao dos serviços prestados.
A Taxa de Administração engloba os pagamentos devidos pelo Fundo ao Administrador e ao Gestor em razão de todos os serviços prestados pelo
Administrador e pelo Gestor ao Fundo, incluindo os serviços de administração, gestão, custódia, controladoria e escrituração, e não inclui valores correspondentes aos demais encargos do Fundo, os quais serão debitados do Fundo de acordo com o disposto no Regulamento e na regulamentação vigente. O Administrador poderá conceder descontos temporários sobre suas respectivas parcelas da Taxa de Administração, ao seu exclusivo critério, sem prejuízo do posterior reestabelecimento da Taxa de Administração aos percentuais previstos no Regulamento.
O valor mínimo mensal da Taxa de Administração será de R$ 23.000,00, corrigido anualmente pelo Índice Geral de Preços – Mercado (IGPM).
A taxa máxima de custódia anual a ser cobrada do Fundo (englobada nos percentuais estabelecidos no Artigo 46 do Regulamento) corresponderá a até 0,02% (dois centésimos por cento) do Patrimônio Líquido do Fundo ao ano, paga conjuntamente com a parcela da Taxa de Administração que remunera o Administrador.
A remuneração do Gestor (“Taxa de Gestão”) está englobada nos percentuais estabelecidos no Artigo 46 do Regulamento, será cobrada exclusivamente dos Cotistas titulares de Cotas A, e será calculada, provisionada e paga de acordo com o disposto acima e no Contrato de Gestão.
A Taxa de Gestão será provisionada diariamente, considerando apenas Dias Úteis, e paga mensalmente, no 5º Dia Útil do mês subsequente ao dos serviços prestados pelo Gestor.
A Taxa de Gestão será calculada com base no maior valor entre (i) o Patrimônio Líquido do Fundo e (ii) caso as Cotas A sejam admitidas à negociação em ambiente de bolsa, o Valor de Mercado calculado com base na média diária da cotação de fechamento das Cotas no mês anterior ao do pagamento da remuneração. O Gestor poderá conceder descontos temporários sobre a Taxa de Gestão, ao seu exclusivo critério, sem prejuízo do posterior reestabelecimento da Taxa de Gestão aos percentuais previstos no Regulamento.
Na hipótese de destituição do Gestor sem Justa Causa, nos termos deste Regulamento, o Gestor fará jus a uma taxa de gestão complementar, equivalente a 36 (trinta e seis) meses da Taxa de Gestão acumulada sobre o Valor de Mercado calculado com base na média diária da cotação de fechamento das Cotas no mês anterior ao dia em que o Administrador enviar notificação acerca da destituição, a qual será devida na data da deliberação de destituição sem Justa Causa e deverá ser paga pelo Fundo com os recursos disponíveis na sua carteira (“Taxa de Gestão Complementar”). A Taxa de Gestão Complementar será cobrada exclusivamente dos Cotistas titulares de Cotas A..